JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º do Decreto-Lei nº 2.615 de 21 de Setembro de 1940

Cria um imposto único federal sobre os combustíveis e lubrificantes líquidos minerais, importados e produzidos no país, regula sua distribuição, e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Continuam em vigor as disposições constantes do Capítulo IV do Decreto-lei n. 739, de 24 de setembro de 1938 , relativas ao registo dos fabricantes, comerciantes, agentes, comissários, consignatários e mercadores de produtos sujeitos ao imposto de consumo, respectivos emolumentos, sua cobrança e fiscalização.

Art. 9º do Decreto-Lei 2.615 /1940