Artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.615 de 21 de Setembro de 1940
Cria um imposto único federal sobre os combustíveis e lubrificantes líquidos minerais, importados e produzidos no país, regula sua distribuição, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Do imposto de consumo referido no artigo precedente será feita dedução das quotas partes seguintes, por quilograma ou fração de peso líquido de cada produto e recolhidas ao Banco do Brasil as importâncias respectivas, onde serão escrituradas a crédito da conta especial de que trata o art. 4º. I, gasolinas (...) $165 II, querosene (...)$065 III, óleos refinados combustíveis para motores de combustão interna (Diesel oil) e óleos iluminantes para fabricação de gás (gás oil) e para lamparinas de mecha (sinal oil)(...) $025 IV, óleos refinados combustíveis para fornos ou caldeiras de vapor(...)$007 V, óleos lubrificantes simples, compostos e emulsivos(...)$105