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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.615 de 21 de Setembro de 1940

Cria um imposto único federal sobre os combustíveis e lubrificantes líquidos minerais, importados e produzidos no país, regula sua distribuição, e dá outras providências

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Art. 6º

Do imposto de consumo referido no artigo precedente será feita dedução das quotas partes seguintes, por quilograma ou fração de peso líquido de cada produto e recolhidas ao Banco do Brasil as importâncias respectivas, onde serão escrituradas a crédito da conta especial de que trata o art. 4º. I, gasolinas (...) $165 II, querosene (...)$065 III, óleos refinados combustíveis para motores de combustão interna (Diesel oil) e óleos iluminantes para fabricação de gás (gás oil) e para lamparinas de mecha (sinal oil)(...) $025 IV, óleos refinados combustíveis para fornos ou caldeiras de vapor(...)$007 V, óleos lubrificantes simples, compostos e emulsivos(...)$105

Art. 6º do Decreto-Lei 2.615 /1940