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Artigo 599, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 2.615 de 21 de Setembro de 1940

Cria um imposto único federal sobre os combustíveis e lubrificantes líquidos minerais, importados e produzidos no país, regula sua distribuição, e dá outras providências

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Art. 599

Mercadorias Unidades Gerais Minímos Òleos refinados: Combustíveis: Para fornos ou caldeiras de vapor (fuel oil) (...) Ton. P.R. 37$630 30$580 Para motores de explosão (Diesel oil)(...) Ton. P.R. 46$04 38$220 Gasolina(...) Ton. P.L. 503$130 426$660 Iluminantes: Querosene(...) Ton. P.L. 320$000 260$000 Para fabricação de gás Pintsch e outros (gás oil),(...) Ton. P.L. 35$070 18$500 Para lamparinas de mecha (sinal oil)(...) Ton. P.L. 105$220 85$490 Lubrificantes: Simples(...) Ton. P.L. 256$000 208$000 Compostos(...) Ton. P.L. 320$000 260$000 Emulsivos(...) Ton. P.L. 384$000 312$000

§ 3º

Não será cobrado em relação às mercadorias mencionadas neste artigo o imposto adicional de 10 % sobre os direitos realmente devidos, de que trata o art. 2º do Decreto n. 24.343, de 5 de junho de 1934 .

Art. 599, §3º do Decreto-Lei 2.615 /1940