Artigo 599, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 2.615 de 21 de Setembro de 1940
Cria um imposto único federal sobre os combustíveis e lubrificantes líquidos minerais, importados e produzidos no país, regula sua distribuição, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 599
§ 3º
Não será cobrado em relação às mercadorias mencionadas neste artigo o imposto adicional de 10 % sobre os direitos realmente devidos, de que trata o art. 2º do Decreto n. 24.343, de 5 de junho de 1934 .