JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 2.615 de 21 de Setembro de 1940

Cria um imposto único federal sobre os combustíveis e lubrificantes líquidos minerais, importados e produzidos no país, regula sua distribuição, e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Os derivados de petróleo, mencionados no art. 1º deste decreto-lei, quando produzidos no país por quaisquer refinarias ou distilarias, ficam sujeitos, por quilograma ou fração, peso líquido, ao imposto de consumo (selagem por guia), na seguinte base: I, gasolinas (...) $620 II, querosene (...) $285 III, óleos refinados combustíveis para motores de combustão interna (Diesel oil) e óleos iluminantes para fabricação de gás (gás oil) e para lamparinas de mecha (sinal oil) (...) $065 IV, óleos refinados combustíveis para fornos ou caldeiras de vapor(...) $050 V, óleos lubrificantes simples, compostos e emulsivos(...) $350

§ 1º

Este imposto, no que concerne à sua arrecadação e fiscalização, obedecerá as mesmas normas e prescrições contidas no Regulamento do Imposto de Consumo em vigor.

§ 2º

A Diretoria das Rendas Internas baixará instruções regulando a forma de cobrança deste imposto por ocasião da saída do produto das refinarias ou distilarias.

§ 3º

Ao imposto de consumo de que trata este artigo não estão sujeitos os derivados de petróleo nele discriminados quando importados do estrangeiro.

Art. 5º, §1º do Decreto-Lei 2.615 /1940