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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.615 de 21 de Setembro de 1940

Cria um imposto único federal sobre os combustíveis e lubrificantes líquidos minerais, importados e produzidos no país, regula sua distribuição, e dá outras providências

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Art. 4º

Dos direitos aduaneiros referidos no artigo precedente serão recolhidas ao Banco do Brasil e escrituradas em conta especial, sob a denominação "Fundo rodoviário dos Estados e Municípios", por unidade de peso respectivo, as quotas partes seguintes: I, gasolinas(...) 220$0 II, querosene (...) 85$0 III, óleos refinados combustíveis para motores de combustão interna (Diesel oil) e óleos iluminantes para fabricação de gás (gás oil) e para lamparinas de mecha (sinal oil) (...)30$0 IV, óleos refinados combustíveis para fornos ou caldeiras de vapor (...) 40$0

V

óleos lubrificantes simples, compostos e emulsivos(...)140$0

Art. 4º do Decreto-Lei 2.615 /1940