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Artigo 3º, Inciso IV do Decreto-Lei nº 2.615 de 21 de Setembro de 1940

Cria um imposto único federal sobre os combustíveis e lubrificantes líquidos minerais, importados e produzidos no país, regula sua distribuição, e dá outras providências

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Art. 3º

Os derivados do petróleo importados do estrangeiro, discriminados neste artigo, ficam sujeitos a direitos de importação para consumo, nas seguintes bases:

I

gasolinas (...) Ton. P.L. 1:015$4 825$0

II

querosene (...) Ton. P.L. 467$7 380$0

III

óleos refinados combustíveis para motores de combustão interna (Diesel oil) e óleos iluminantes para fabricação de gás (gas oil) e para lamparinas de mecha (sinal oil)(...) Ton, P.L. 104$6 85$0

IV

óleos refinados combustíveis para fornos ou caldeiras de vapor(...) Ton. P.R. 80$0 65$0

V

óleos lubrificantes, simples, compostos e emulsivos(...)
Direitos
Mercadorias Unidades Gerais Mínimos
Ton. P.L. 578$4 470$0

§ 1º

Os direitos criados por este artigo, no que respeita à sua arrecadação e fiscalização, obedecerão às normas e prescrições constantes da tarifa das Alfândegas, mandada executar pelo Decreto número 24.343, de 5 de junho de 1934 , bem como de suas disposições preliminares e das modificações contidas em leis e decretos posteriores, salvo o que em contrário dispuser este decreto-lei.

§ 2º

Revogam-se na tarifa das Alfândegas mandada executar pelo Decreto n. 24.343, de 5 de junho de 1934 , as disposições seguintes, relativas à Classe 17ª - Pedras, terras, minérios, etc.:Art. 3º, IV do Decreto-Lei 2.615 /1940
Direitos