Artigo 3º, Inciso III do Decreto-Lei nº 2.615 de 21 de Setembro de 1940
Cria um imposto único federal sobre os combustíveis e lubrificantes líquidos minerais, importados e produzidos no país, regula sua distribuição, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Direitos | |||
Mercadorias | Unidades | Gerais | Mínimos | Ton. P.L. | 578$4 | 470$0 |
§ 1º
Os direitos criados por este artigo, no que respeita à sua arrecadação e fiscalização, obedecerão às normas e prescrições constantes da tarifa das Alfândegas, mandada executar pelo Decreto número 24.343, de 5 de junho de 1934 , bem como de suas disposições preliminares e das modificações contidas em leis e decretos posteriores, salvo o que em contrário dispuser este decreto-lei.
§ 2º
Direitos |