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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 2.615 de 21 de Setembro de 1940

Cria um imposto único federal sobre os combustíveis e lubrificantes líquidos minerais, importados e produzidos no país, regula sua distribuição, e dá outras providências

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Art. 11

A isenção ou a redução de direitos de importação para consumo e taxas aduaneiras, relativas ao petróleo e seus derivados, de que já se acham em gozo entidades oficiais ou privadas, em virtude de lei, ou de contratos celebrados com o Governo Federal, ficam mantidas, devendo os impostos e taxas a que estão sujeitos continuar a ser calculados na conformidade das leis e tarifas vigentes na data da publicação deste decreto-lei.

Art. 11 do Decreto-Lei 2.615 /1940