Artigo 10º do Decreto-Lei nº 2.615 de 21 de Setembro de 1940
Cria um imposto único federal sobre os combustíveis e lubrificantes líquidos minerais, importados e produzidos no país, regula sua distribuição, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 10
A percentagem a que têm direito os agentes fiscais do imposto de consumo será calculada sobre 15% (quinze por cento) da renda que for arrecadada, em virtude deste decreto-lei, a título de direitos de importação para consumo e de imposto de consumo sobre os produtos enumerados nos artigos 3º e 5º, com exclusão do querosene.