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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.615 de 21 de Setembro de 1940

Cria um imposto único federal sobre os combustíveis e lubrificantes líquidos minerais, importados e produzidos no país, regula sua distribuição, e dá outras providências

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Art. 1º

Os combustíveis e lubrificantes líquidos minerais, importados ou produzidos no país, ficam sujeitos a um imposto único, federal, cobrado sob a forma de direitos de importação para consumo, quando de procedência estrangeira, e de imposto de consumo, quando produzidos no pais.

Parágrafo único

O imposto único de que trata este artigo não exclue a incidência dos impostos de renda e do selo, previstos nas leis e regulamentos em vigor.

Art. 1º do Decreto-Lei 2.615 /1940