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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 2.610 de 20 de Setembro de 1940

Interpreta disposições do Decreto-Lei nº 1968, de 17 de janeiro de 1940, e dá outras providências.

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Art. 9º

As empresas e os estabelecimentos de que tratam os artigos 36 e 37 do referido Decreto-lei nº 1.968 , poderão prosseguir no seu funcionamento, a juízo da Comissão Especial.

Art. 9º do Decreto-Lei 2.610 /1940