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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 2.610 de 20 de Setembro de 1940

Interpreta disposições do Decreto-Lei nº 1968, de 17 de janeiro de 1940, e dá outras providências.

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Art. 8º

Os Governadores e Interventores fornecerão à Comissão Especial, até 30 de junho de 1941, uma relação completa de todas as empresas ou indivíduos que possuam, explorem ou utilizem terras situadas na faixa de 150 quilômetros da fronteira, acompanhada dos seguintes elementos e informações: (Vide Decreto nº 5.315, de 1943)

I

nome e nacionalidade dos proprietários e arrendatários ou pessoas que, a qualquer titulo, tirem proveito das terras;

II

características do imovel, tais como natureza do solo, seu aspecto, superfície, meios de transporte de que é servido e planta topográfica;

III

exposição sobre a natureza da exploração industrial, agrícola ou comercial;

IV

dados sobre a produção e sua capacidade.

Parágrafo único

A planta topográfica a que se refere o inciso II deste artigo será fornecida obrigatoriamente, quando se tratar de terras judicialmente medidas ou quando concedidas pelos Estados ou Municípios; fora dessas hipóteses, quando possível ou sempre que a Comissão Especial a julgar necessária.

Art. 8º do Decreto-Lei 2.610 /1940