Artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.610 de 20 de Setembro de 1940
Interpreta disposições do Decreto-Lei nº 1968, de 17 de janeiro de 1940, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Comissão Especial fica autorizada a enfrentar em acordo com os Estados, no sentido de delegar poderes às competentes Repartições de Terras, com o intuito de facilitar o exame preliminar dos assuntos sujeitos ao juízo e à revisão da mesma Comissão.