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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 2.610 de 20 de Setembro de 1940

Interpreta disposições do Decreto-Lei nº 1968, de 17 de janeiro de 1940, e dá outras providências.

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Art. 7º

A Comissão Especial fica autorizada a enfrentar em acordo com os Estados, no sentido de delegar poderes às competentes Repartições de Terras, com o intuito de facilitar o exame preliminar dos assuntos sujeitos ao juízo e à revisão da mesma Comissão.

Art. 7º do Decreto-Lei 2.610 /1940