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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.610 de 20 de Setembro de 1940

Interpreta disposições do Decreto-Lei nº 1968, de 17 de janeiro de 1940, e dá outras providências.

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Art. 6º

Para os fins da revisão das concessões de terras feitas pelos governos estaduais e municipais na faixa fronteiriça de 150 Quilômetros ( art. 17, nº I, do Decreto-lei nº 1.968, de 17 de janeiro de 1940 ), deverão os referidos Governos enviar à Comissão Especial as plantas, títulos ou documentos relativos àquelas concessões, sem prejuizo do exercício da atribuição conferida aos Estados e Municípios pelo art. 33 do citado Decreto-lei nº 1.968.

§ 1º

Após o exame das próprias concessões feitas pelos Estados e Municípios, levado a efeito nos termos do art. 33 do Decreto-lei nº 1.968 , dirigirão os respectivos Governos à Comissão Especial um relatório acerca daquele exame, acompanhado de um parecer e dos documentos julgados necessários à revisão a que deverá proceder a mesma Comissão.

§ 2º

Os exames de que trata o art. 33 do Decreto-lei nº 1.968 , deverão ser efetuados dentro dos prazos que a Comissão Especial fixar.

Art. 6º do Decreto-Lei 2.610 /1940