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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.610 de 20 de Setembro de 1940

Interpreta disposições do Decreto-Lei nº 1968, de 17 de janeiro de 1940, e dá outras providências.

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Art. 5º

Para os efeitos do parágrafo único do art. 15 do Decreto-lei nº 1.968, de 17 de janeiro de 1940 , são considerados pequenos estabelecimentos aqueles cuja tributação territorial ou relativa á sua principal exploração, seja industrial, seja comercial, corresponda à taxa mínima do respectivo imposto estadual ou municipal, ou não exceda de seiscentos mil réis (600$0) anuais, inclusive quaisquer taxas adicionais ou suplementares.

Art. 5º do Decreto-Lei 2.610 /1940