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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.610 de 20 de Setembro de 1940

Interpreta disposições do Decreto-Lei nº 1968, de 17 de janeiro de 1940, e dá outras providências.

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Art. 4º

A autorização do Governo Federal, a que se refere o art. 13 do mencionado Decreto-lei nº 1.968, será, obtida para o interessado requerente ou empresa que organizar, afim de que a cópia autenticada do respectivo ato possa ser arquivada no Registo do Comércio, de acordo com o disposto no aludido art. 13.

Parágrafo único

Tratando-se de empresa que já se ache organizada e esteja funcionando, e desde que preencha as condições estabelecidas no Título III do referido Decreto-lei nº 1.968, basta o arquivamento, naquele Registo, da cópia autenticada do ato de autorização, obtido a favor dela.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.610 /1940