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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.610 de 20 de Setembro de 1940

Interpreta disposições do Decreto-Lei nº 1968, de 17 de janeiro de 1940, e dá outras providências.

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Art. 3º

As terras públicas compreendidas nos primeiros 30 quilômetros, a partir da linha da fronteira do território nacional, poderão, a juízo da Comissão Especial, ser concedidas, alienadas ou arrendadas, em tratos isolados, independentemente do parcelamento em lotes, desde que sejam satisfeitos os requisitos do art. 9º e seus números e art. 10 e seu § 1º do Decreto-lei nº 1.968, de 17 de janeiro de 1940 .

Art. 3º do Decreto-Lei 2.610 /1940