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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.610 de 20 de Setembro de 1940

Interpreta disposições do Decreto-Lei nº 1968, de 17 de janeiro de 1940, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os brasileiros natos e naturalizados, embora isentos das exigências do art. 4º do Decreto-lei nº 1.968, de 17 de janeiro de 1940 , poderão providenciar para a obtenção do certificado de que trata esse mesmo artigo, desde que pretendam conceder, alienar ou arrendar a estrangeiros terras compreendidas na faixa de 150 quilômetros ao longo da fronteira do território nacional.

Parágrafo único

Os estrangeiros poderão livremente transferir suas terras a brasileiros natos e naturalizados, observado, na faixa de 30 quilômetros a partir da linha da fronteira, o que dispõe o artigo 9º do mencionado Decreto-lei nº 1.968.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.610 /1940