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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 2.610 de 20 de Setembro de 1940

Interpreta disposições do Decreto-Lei nº 1968, de 17 de janeiro de 1940, e dá outras providências.

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Art. 12

Poderão ser vendidas em hasta pública, a requerimento dos interessados ou do competente representante do Ministério Púbico Federal, as terras particulares situadas na faixa fronteiriça de 150 quilômetros, desde que, por força da lei ou a juízo do Conselho de Segurança Nacional ou da Comissão Especial, não seja possível a superveniente transmissão inter-vivos ou mortis-causa daquelas terras.

Art. 12 do Decreto-Lei 2.610 /1940