Artigo 11 do Decreto-Lei nº 2.610 de 20 de Setembro de 1940
Interpreta disposições do Decreto-Lei nº 1968, de 17 de janeiro de 1940, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os estrangeiros, para que possam gozar da garantia a que alude o art. 34 do Decreto-lei nº 1968 de 1940 , deverão provar sua permanência legal no país e o pagamento dos impostos referente ao exercício financeiro de 1939, bem como exibir, perante a Comissão Especial, folha corrida da polícia.
Parágrafo único
A prova de permanência legal no pais deverá ser feita, de igual modo, pelo estrangeiro que requeira para qualquer efeito do Decreto-lei nº 1.968, de 17 de janeiro de 1940 .