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Artigo 11 do Decreto-Lei nº 2.610 de 20 de Setembro de 1940

Interpreta disposições do Decreto-Lei nº 1968, de 17 de janeiro de 1940, e dá outras providências.

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Art. 11

Os estrangeiros, para que possam gozar da garantia a que alude o art. 34 do Decreto-lei nº 1968 de 1940 , deverão provar sua permanência legal no país e o pagamento dos impostos referente ao exercício financeiro de 1939, bem como exibir, perante a Comissão Especial, folha corrida da polícia.

Parágrafo único

A prova de permanência legal no pais deverá ser feita, de igual modo, pelo estrangeiro que requeira para qualquer efeito do Decreto-lei nº 1.968, de 17 de janeiro de 1940 .

Art. 11 do Decreto-Lei 2.610 /1940