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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 2.610 de 20 de Setembro de 1940

Interpreta disposições do Decreto-Lei nº 1968, de 17 de janeiro de 1940, e dá outras providências.

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Art. 10

Os menores, brasileiros natos e filhos de estrangeiro, pai ou mãe, somente poderão adquirir ou arrendar terras na faixa fronteiriça de 150 quilômetros, mediante licença da Comissão Especial, observadas as formalidades legais. (Revogado pelo Decreto nº 6.430, 1944)

Art. 10 do Decreto-Lei 2.610 /1940