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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.610 de 20 de Setembro de 1940

Interpreta disposições do Decreto-Lei nº 1968, de 17 de janeiro de 1940, e dá outras providências.

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Art. 1º

Para os efeitos do decreto-lei nº 1.968, de 17 de janeiro de 1940 , entende-se por terras a propriedade em que a área constitue o principal da mesma propriedade, em virtude, de seu aproveitamento, ou possibilidade de aproveitamento, em qualquer atividade rural, como a indústria extrativa, a cultura dos campos ou a criação, não se compreendendo, portanto, nessa definição. os terrenos, simples acessórios ou dependências de moradias ou de estabelecimentos de industria ou comércio, quer rurais, quer urbanos, como hortas, jardins ou potreiros, e bem assim os terrenos urbanos destinados à edificação.

Art. 1º do Decreto-Lei 2.610 /1940