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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.590 de 17 de Setembro de 1940

Dispõe sobre atribuições do Ministério Público Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

O Procurador Geral da República despachará os processos segundo a ordem de seu recebimento, ressalvadas as preferências previstas em lei ou ditadas pelo interêsse do serviço.