Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.590 de 17 de Setembro de 1940
Dispõe sobre atribuições do Ministério Público Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Nos recursos extraordinários o Procurador Geral da República opinará si for parte pessoa jurídica pública ou quando o relator o solicitar.