Artigo 9º, Alínea d do Decreto-Lei nº 257 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a Política Econômica do Sal, regula sua execução e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Compete à Junta Consultiva:
a
apreciar e emitir parecer sôbre os assuntos que lhe forem submetidos pela Comissão Executiva do Sal;
b
estudar e propor à Comissão Executiva do Sal medidas de interêsse das classes nela representadas;
c
formular sugestões para o planejamento da economia do sal;
d
desempenhar as demais funções que lhe forem cometidas pelo Regimento Interno da Comissão Executiva do Sal.