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Artigo 9º, Alínea b do Decreto-Lei nº 257 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a Política Econômica do Sal, regula sua execução e dá outras providências.

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Art. 9º

Compete à Junta Consultiva:

a

apreciar e emitir parecer sôbre os assuntos que lhe forem submetidos pela Comissão Executiva do Sal;

b

estudar e propor à Comissão Executiva do Sal medidas de interêsse das classes nela representadas;

c

formular sugestões para o planejamento da economia do sal;

d

desempenhar as demais funções que lhe forem cometidas pelo Regimento Interno da Comissão Executiva do Sal.

Art. 9º, b do Decreto-Lei 257 /1967