Artigo 8º, Alínea d do Decreto-Lei nº 257 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a Política Econômica do Sal, regula sua execução e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Comissão Executiva do Sal é assessorada por uma Junta Consultiva, presidida pelo Vice-Presidente Executivo e composta de:
a
4 representantes dos produtores;
b
1 representante das atividades agro-pastoris;
c
1 representante da indústria de transformação;
d
1 representante do comércio salineiro.
Parágrafo único
Os serviços prestados pelos representantes que trata êste artigo serão considerados relevantes, não percebendo nenhuma remuneração.