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Artigo 8º, Alínea b do Decreto-Lei nº 257 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a Política Econômica do Sal, regula sua execução e dá outras providências.

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Art. 8º

A Comissão Executiva do Sal é assessorada por uma Junta Consultiva, presidida pelo Vice-Presidente Executivo e composta de:

a

4 representantes dos produtores;

b

1 representante das atividades agro-pastoris;

c

1 representante da indústria de transformação;

d

1 representante do comércio salineiro.

Parágrafo único

Os serviços prestados pelos representantes que trata êste artigo serão considerados relevantes, não percebendo nenhuma remuneração.

Art. 8º, b do Decreto-Lei 257 /1967