Artigo 6º, Inciso XII do Decreto-Lei nº 257 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a Política Econômica do Sal, regula sua execução e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete à Comissão Executiva do Sal além das demais atribuições que lhe são conferidas por êste Decreto-lei:
I
Examinar e aprovar os programas governamentais ou particulares de implantação de salinas, como condição para concessão de financiamento, assistência técnica e demais facilidades oficiais;
II
Elaborar planos de produção de sal de qualquer origem, a fim de assegurar o suprimento do mercado em quantidade e qualidades adequadas;
III
Decidir de sua própria organização, elaborando seu Regimento Interno e o da Junta Consultiva instituída no art. 8º dêste Decreto-lei;
IV
Decidir da sua estrutura Técnica e Administrativa e criar seu quadro de pessoal, a ser aprovado pelo Ministro da Indústria e do Comércio;
V
Estabelecer os vencimentos e vantagens dos funcionários da Comissão Executiva do Sal, cabendo ao Vice-Presidente Executivo a iniciativa de apresentar as respectivas propostas;
VI
Elaborar o programa Administração Anual e respectivo orçamento;
VII
Estabelecer convênios para execução de obras e fornecimento de equipamentos em assuntos ligado ao sal;
VIII
Estudar a situação econômica geral do sal e, particularmente os assuntos comerciais e industriais e referentes a esta matéria e seus subprodutos, abrangendo não só o mercado nacional como o internacional;
IX
Proceder a pesquisas objetivando o desenvolvimento do mercado do sal e seus subprodutos;
X
Instituir a classificação e a padronização oficiais dos vários tipos de sal, bem como sua nomenclatura técnica;
XI
Orienta os produtores, as indústrias de transformação ou beneficiamento, relativamente a processos empregados, podendo sugerir a adoção de novas técnicas;
XII
Manter o registro de todos os produtores de sal;
XIII
Determinar, quando necessário, a adoção de normas técnicas no cumprimento de exigências mínimas nas especificações dos produtos.
§ 1º
A ação da Comissão Executiva do Sal estende-se por todo o território nacional, sendo-lhe facultada estabelecer delegacias no País.
§ 2º
É criado o cargo de Vice-Presidente Executivo da Comissão Executiva do Sal, símbolo 1-C.
§ 3º
Quando a escolha do Vice-Presidente Executivo recair em funcionário público, autárquico ou de sociedade de economia mista, fica-lhe assegurado o direito de opção entre os vencimentos e vantagens do cargo que exerce no órgão de origem e os vencimentos correspondentes ao cargo em comissão criado no § 2º, supra:
§ 4º
Na hipótese de opção pelos vencimentos e vantagens do cargo exercido no órgão de origem o Vice-Presidente Executivo terá direito à gratificação de representação que fôr fixada pelo Ministro da Indústria e do Comércio.