JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 257 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a Política Econômica do Sal, regula sua execução e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 23

Os hospitais, ambulatórios, escolas e demais entidades de caráter assistencial de propriedade do Instituto Brasileiro do Sal serão transferidos diretamente ou mediante convênio ao patrimônio, ou administração, de órgãos federais ou estaduais.

Parágrafo único

Havendo cessão patrimonial esta se efetivará qualquer indenização à Comissão Executiva do Sal.

Art. 23, Parágrafo Único do Decreto-Lei 257 /1967