Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 257 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a Política Econômica do Sal, regula sua execução e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Os hospitais, ambulatórios, escolas e demais entidades de caráter assistencial de propriedade do Instituto Brasileiro do Sal serão transferidos diretamente ou mediante convênio ao patrimônio, ou administração, de órgãos federais ou estaduais.
Parágrafo único
Havendo cessão patrimonial esta se efetivará qualquer indenização à Comissão Executiva do Sal.