Artigo 20 do Decreto-Lei nº 257 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a Política Econômica do Sal, regula sua execução e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Na organização do quadro do pessoal da Comissão Executiva do Sal serão aproveitados os servidores que se acharem em função no Instituto Brasileiro do Sal, na data da publicação dêste Decreto-lei, assegurados seus direitos e vantagens.