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Artigo 20 do Decreto-Lei nº 257 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a Política Econômica do Sal, regula sua execução e dá outras providências.

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Art. 20

Na organização do quadro do pessoal da Comissão Executiva do Sal serão aproveitados os servidores que se acharem em função no Instituto Brasileiro do Sal, na data da publicação dêste Decreto-lei, assegurados seus direitos e vantagens.

Art. 20 do Decreto-Lei 257 /1967