Artigo 2º, Inciso II do Decreto-Lei nº 257 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a Política Econômica do Sal, regula sua execução e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituem objetivos da Política Econômica do Sal:
I
Organização e expansão do mercado interno do sal;
II
Planejamento das atividades salineiras com adequada coordenação das entidades que possam concorrer para soluções dos problemas do sal;
III
Aumento de produção e melhoria de produtividade com a introdução de novos processos e realização de obras auxiliares específicas;
IV
Aperfeiçoamento dos métodos de purificação e lavagem, melhorando as características do produto final;
V
Promoção da adequada remuneração ao produtor;
VI
Se necessário, formação de um Estoque de Reserva de Sal, destinado a funcionar como mecanismo regulador.
Parágrafo único
Os órgãos federais levarão em conta o disposto neste artigo ao elaborar seus programas de ação, de modo a harmonizar os objetivos gerais dos mesmos com aquêles da política definida neste Decreto.