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Artigo 2º, Inciso II do Decreto-Lei nº 257 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a Política Econômica do Sal, regula sua execução e dá outras providências.

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Art. 2º

Constituem objetivos da Política Econômica do Sal:

I

Organização e expansão do mercado interno do sal;

II

Planejamento das atividades salineiras com adequada coordenação das entidades que possam concorrer para soluções dos problemas do sal;

III

Aumento de produção e melhoria de produtividade com a introdução de novos processos e realização de obras auxiliares específicas;

IV

Aperfeiçoamento dos métodos de purificação e lavagem, melhorando as características do produto final;

V

Promoção da adequada remuneração ao produtor;

VI

Se necessário, formação de um Estoque de Reserva de Sal, destinado a funcionar como mecanismo regulador.

Parágrafo único

Os órgãos federais levarão em conta o disposto neste artigo ao elaborar seus programas de ação, de modo a harmonizar os objetivos gerais dos mesmos com aquêles da política definida neste Decreto.

Art. 2º, II do Decreto-Lei 257 /1967