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Artigo 19 do Decreto-Lei nº 257 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a Política Econômica do Sal, regula sua execução e dá outras providências.

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Art. 19

Ficam transferidos à Comissão Executiva do Sal os bens, o material, a documentação, os arquivos e o patrimônio do Instituto Brasileiro do Sal.

Art. 19 do Decreto-Lei 257 /1967