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Artigo 18, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 257 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a Política Econômica do Sal, regula sua execução e dá outras providências.

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Art. 18

O custeio das despesas com a manutenção da Comissão Executiva do Sal e dos serviços necessários à consecução de seus fins será atendido, em caráter excepcional, no presente exercício, mediante utilização de parte dos recursos do Fundo criado pelo Decreto nº 55.842, de 16 de março de 1965 .

§ 1º

É fixado em NCr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros novos) o custeio referido neste artigo.

§ 2º

A partir do exercício de 1968, inclusive, o custeio da Comissão Executiva do Sal será previsto no orçamento do Ministério da Indústria e do Comércio.

Art. 18, §1° do Decreto-Lei 257 /1967