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Artigo 17 do Decreto-Lei nº 257 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a Política Econômica do Sal, regula sua execução e dá outras providências.

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Art. 17

Os produtores, comerciantes e industriais, usuários de sal de qualquer natureza ou procedência, ficam obrigados a fornecer à Comissão Executiva do Sal as estatísticas que lhes forem solicitadas.

Parágrafo único

As informações estatísticas a que se refere êste artigo serão prestadas de acôrdo com as normas e modelos que forem estabelecidos pela Comissão.

Art. 17 do Decreto-Lei 257 /1967