Artigo 17 do Decreto-Lei nº 257 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a Política Econômica do Sal, regula sua execução e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os produtores, comerciantes e industriais, usuários de sal de qualquer natureza ou procedência, ficam obrigados a fornecer à Comissão Executiva do Sal as estatísticas que lhes forem solicitadas.
Parágrafo único
As informações estatísticas a que se refere êste artigo serão prestadas de acôrdo com as normas e modelos que forem estabelecidos pela Comissão.