Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 256 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sobre a extinção da Autarquia Federal denominada Administração do Pôrto do Rio de Janeiro e autoriza a constituição da Cia. Docas do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A sociedade será constituída em sessão pública, no MVOP, devendo constar da respectiva ata, os estatutos aprovados, o histórico e o resumo dos atos constitutivos, bem como da avaliação dos bens e direitos convertidos em capital.
Parágrafo único
A constituição da sociedade será aprovada por Decreto do Presidente da República, arquivando-se na Junta de Comércio competente, por cópia autêntica, a ata respectiva.