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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 256 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sobre a extinção da Autarquia Federal denominada Administração do Pôrto do Rio de Janeiro e autoriza a constituição da Cia. Docas do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

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Art. 6º

A sociedade será constituída em sessão pública, no MVOP, devendo constar da respectiva ata, os estatutos aprovados, o histórico e o resumo dos atos constitutivos, bem como da avaliação dos bens e direitos convertidos em capital.

Parágrafo único

A constituição da sociedade será aprovada por Decreto do Presidente da República, arquivando-se na Junta de Comércio competente, por cópia autêntica, a ata respectiva.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 256 /1967