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Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto-Lei nº 256 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sobre a extinção da Autarquia Federal denominada Administração do Pôrto do Rio de Janeiro e autoriza a constituição da Cia. Docas do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

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Art. 5º

O Presidente da República designará, por Decreto, o Procurador da Fazenda Nacional, representante da União, nos atos constitutivos da CDRJ.

§ 1º

Os atos constitutivos da sociedade serão precedidos:

I

Aprovação, pelo Presidente da República, do projeto de organização dos serviços básicos da sociedade;

II

O arrolamento, com as especificações do balanço, dos bens e direitos que a União e outras entidades públicas destinarem a integralização do seu capital, sendo que êsses bens e direitos deverão ser avaliados pelos seus valôres de balanço, registrados a 31 de dezembro de 1966;

III

Elaboração dos estatutos e sua prévia publicação para conhecimento geral;

§ 2º

Os atos constitutivos compreenderão:

I

aprovação das avaliações dos bens e direitos arrolados para constituirem o capital subscrito pela União, conforme valôres registrados no balanço de 31 de dezembro de 1966.

II

aprovação dos estatutos.

Art. 5º, §1º, III do Decreto-Lei 256 /1967