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Artigo 32, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 256 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sobre a extinção da Autarquia Federal denominada Administração do Pôrto do Rio de Janeiro e autoriza a constituição da Cia. Docas do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

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Art. 32

O Ministro da Viação e Obras Públicas designará a Diretoria da nova sociedade ou um de seus Diretores, como encarregado de prosseguir e concluir a liquidação das obrigações da APRJ, existentes na data da constituição da nova sociedade.

§ 1º

O encarregado de que trata êste artigo praticará todos os atos necessários àquela liquidação, cabendo-lhe, inclusive, movimentar as contas bancárias da autarquia extinta.

§ 2º

Se houver, afinal, saldo credor disponível, êste será aplicado pela União Federal na subscrição de ações, a sociedade que trata esta lei correspondendo a aumente do capital social.

Art. 32, §1º do Decreto-Lei 256 /1967