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Artigo 29, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 256 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sobre a extinção da Autarquia Federal denominada Administração do Pôrto do Rio de Janeiro e autoriza a constituição da Cia. Docas do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

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Art. 29

A CDRJ gozará, durante 5 (cinco) anos, contados de sua constituição, da isenção de direitos de importação, impôsto de consumo e taxas aduaneiras, para o material de que necessitar na realizarão de seus serviços, observadas as disposições legais relativas à existência de similares da indústria nacional.

Parágrafo único

Todo o material adquirido na forma dêste artigo será desembaraçado mediante portaria dos inspetores da Alfândega.

Art. 29, Parágrafo Único do Decreto-Lei 256 /1967