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Artigo 25, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 256 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sobre a extinção da Autarquia Federal denominada Administração do Pôrto do Rio de Janeiro e autoriza a constituição da Cia. Docas do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

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Art. 25

A CDRJ providenciará junto a Previdência Social o levantamento da quantia necessária, para que fique assegurada a aposentadoria dos optantes do regime trabalhista.

Parágrafo único

Para todos os fins dêste artigo, a Previdência Social debitará a respectiva importância à União, sendo concedida as aposentadorias, independentemente da inclusão no Orçamento da União da verba correspondente aplicando-se, no que couber, o Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966 , e sua regulamentação.

Art. 25, Parágrafo Único do Decreto-Lei 256 /1967