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Artigo 24, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 256 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sobre a extinção da Autarquia Federal denominada Administração do Pôrto do Rio de Janeiro e autoriza a constituição da Cia. Docas do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

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Art. 24

A critério da Diretoria da nova sociedade, os servidores de que trata o artigo anterior poderão ser cedidas àquela, sem que percam o vínculo estatutário.

§ 1º

A cessão será outorgada por ato do Ministro da Viação e Obras Públicas, correndo por conta da nova sociedade os ônus com a respectiva remuneração.

§ 2º

Enquanto perdurar a cessão, o servidor só receberá a remuneração estabelecida para o empregado regido pela CLT, da categoria correspondente àquela para a qual fôr designado o servidor.

§ 3º

Durante o período de cessão fica assegurado ao servidor o direito às promoções no quadro a que se refere o artigo anterior.

Art. 24, §3º do Decreto-Lei 256 /1967