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Artigo 23, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 256 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sobre a extinção da Autarquia Federal denominada Administração do Pôrto do Rio de Janeiro e autoriza a constituição da Cia. Docas do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

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Art. 23

Os atuais servidores da APRJ, quando da extinção desta, sujeitos ao regime estatutário e aos quais ficam garantidos todos os direitos, vantagens e prerrogativas que lhes são asseguradas por lei e sem perda da qualidade de servidores autárquicos, passarão a integrar, na jurisdição do Ministério da Viação e Obras Pública quadros e tabelas suplementares extintas, cujos cargos e funções isolados, assim como as classes ou padrões iniciais, quando de carreira serão suprimidos à medida que vagarem. Depois de suprimidos todos os cargos de classes ou padrão inicial, começarão a ser suprimidos os da classe ou padrão imediatamente superiores, e assim sucessivamente supressão da carreira.

§ 1º

Os servidores de que trata êste artigo poderão, a critério da diretoria a ser constituída, optar entre permanecer sob aquêle vínculo ou vir a ocupar no quadro da sociedade, emprêgo regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.

§ 2º

Compete ao Ministro da Viação e Obras Públicas praticar todos os atos relativos ao pessoal autárquico de que trata o artigo anterior.

§ 3º

Aos optantes a que se refere o § 1º será assegurado, para todos os efeitos legais a contagem do tempo de serviço prestado até a data da opção, garantindo-se-lhes:

a

gôzo de férias 30 (trinta) dias correspondentes ao períodos vencidos, calculados de acôrdo com a Lei número 1.711.

b

estabilidade para que os que já tenham adquirido de acôrdo com mesma Lei;

c

gôzo de licença especial prevista na referida Lei nº 1.711 , relativa a períodos já completos;

Art. 23, §1º do Decreto-Lei 256 /1967