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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 256 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sobre a extinção da Autarquia Federal denominada Administração do Pôrto do Rio de Janeiro e autoriza a constituição da Cia. Docas do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os bens e direitos integrantes do patrimônio da Autarquia a ser extinta, de acôrdo com o Artigo 1º, formarão o capital da sociedade a ser constituída por fôrça dêste Decreto-lei.

§ 1º

Os bens e direitos a que se refere êste artigo, bem como os por ela administrados e que não forem incorporados ao patrimônio da nova sociedade no ato da respectiva constituição, serão mantidos sob sua gestão e guarda, até a sua incorporação ao ativo daquela, o que se dará a proporção que forem êles arrolados ou tombados e avaliados, seja sob a forma de realização do capital subscrito pela União, seja sob a de novas subscrições de capital.

§ 2º

Os bens que não vierem a integralizar o capital da sociedade terão o destino que lhes fôr dado pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, na forma abaixo:

a

se forem imóveis ficarão no Patrimônio da União;

b

se forem móveis e embarcações, poderão, atendidas as disposições legais regulamentares e a critério do MVOP, ser alienados ou transferidos para outro órgão público centralizado ou descentralizado, inclusive autárquico, bem como para sociedade de economia mista.

§ 3º

Para o arrolamento, tombamento e avaliação dêsses bens e direitos, a sociedade adotará as medidas administrativas necessárias, sendo a respectiva avaliação submetida à aprovação do Presidente da República.

Art. 2º, §2º do Decreto-Lei 256 /1967