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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 256 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sobre a extinção da Autarquia Federal denominada Administração do Pôrto do Rio de Janeiro e autoriza a constituição da Cia. Docas do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

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Art. 18

A sociedade de que trata esta lei não prestará serviço gratuito.

Parágrafo único

Os serviços requisitados pelos órgãos públicos só serão atendidas mediante empenho prévio de despesas.

Art. 18 do Decreto-Lei 256 /1967