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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 256 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sobre a extinção da Autarquia Federal denominada Administração do Pôrto do Rio de Janeiro e autoriza a constituição da Cia. Docas do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

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Art. 15

A sociedade de que trata esta lei, será administrada por uma Diretoria, cujo presidente será de livre nomeação e demissão do Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Viação e Obras Públicas.

§ 1º

Os estatutos sociais preverão, ainda, um Conselho Consultivo, presidido pelo Diretor Presidente, com funções de Consulta.

§ 2º

Os demais diretores, bem como os membros do Conselho Consultivo e os do Conselho Fiscal, serão eleitos pela Assembléia Geral após prévia aprovação pelo Ministro da Viação e Obras Públicas e exercerão seus mandatos de acôrdo com o prescrito nos estatutos sociais.

Art. 15 do Decreto-Lei 256 /1967