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Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 256 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sobre a extinção da Autarquia Federal denominada Administração do Pôrto do Rio de Janeiro e autoriza a constituição da Cia. Docas do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

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Art. 12

A União subscreverá, em todo aumento de capital, ações ordinárias que lhe assegurem pelo menos 51 por cento do capital votante.

§ 1º

As transferências, pela União, de ações do capital, ou as subscrições de aumento de capital pelos demais acionistas, não poderão importar na redução a menos de 51 por cento, não só das ações de propriedade da União com direito a voto, como a participação desta no capital social.

§ 2º

É nula, de pleno direito, a transferência ou subscrição de ações, com infringência ao disposto neste artigo, podendo a nulidade ser argüida através de ação popular.

Art. 12, §1º do Decreto-Lei 256 /1967