Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 256 de 28 de Fevereiro de 1967
Dispõe sobre a extinção da Autarquia Federal denominada Administração do Pôrto do Rio de Janeiro e autoriza a constituição da Cia. Docas do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A União subscreverá, em todo aumento de capital, ações ordinárias que lhe assegurem pelo menos 51 por cento do capital votante.
§ 1º
As transferências, pela União, de ações do capital, ou as subscrições de aumento de capital pelos demais acionistas, não poderão importar na redução a menos de 51 por cento, não só das ações de propriedade da União com direito a voto, como a participação desta no capital social.
§ 2º
É nula, de pleno direito, a transferência ou subscrição de ações, com infringência ao disposto neste artigo, podendo a nulidade ser argüida através de ação popular.