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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 256 de 28 de Fevereiro de 1967

Dispõe sobre a extinção da Autarquia Federal denominada Administração do Pôrto do Rio de Janeiro e autoriza a constituição da Cia. Docas do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

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Art. 10

As correções monetárias procedidas sôbre bens e direitos a que se refere o artigo anterior, serão isentas de impostos e taxas e as diferenças a maior no valor dos referidos bens e direitos, resultantes das mesmas, serão utilizadas pela União Federal como realização de capital já subscrito ou em novas subscrições de capital.

Art. 10 do Decreto-Lei 256 /1967