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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 255 de 28 de Fevereiro de 1967

Transfere para o Tribunal Regional Eleitoral do Estado da Guanabara o Quadro Suplementar, a que se refere o art. 9º da Lei nº 4.017, de 16 de dezembro de 1961, e dá outras providências.

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Art. 2º

A carreira de Oficial Judiciário do Quadro Permanente do Tribunal Superior Eleitoral passa a ter a seguinte estrutura e escalonamento: classe PJ-3, oito cargos; classe PJ-4, dez cargos; PJ-5, doze cargos; classe PJ-6, dezesseis cargos.

§ 1º

Os demais cargos da carreira de Oficial Judiciário, constantes da Tabela que acompanha a Lei nº 4.017, de 16 de dezembro de 1961 , em número de dez, ficam extintos a partir da vigência desta lei.

§ 2º

Se, em face do disposto no § 2º do artigo 1º, voltarem para o Quadro Permanente do Tribunal Superior Eleitoral mais de doze funcionários da carreira de Oficial Judiciário, a nova estrutura sòmente entrará em vigor quando os cargos ficarem reduzidos a quarenta e seis.

§ 3º

As vagas que se abrirem nas carreiras de Oficial Judiciário e Auxiliar Judiciário do Quadro da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, com o desligamento do pessoal do Quadro Suplementar e mencionado no § 1º do art. 1º, serão preenchidas após as promoções que se fizerem na classe inicial da carreira de Auxiliar Judiciário, sendo obrigatório o concurso público de provas, nos têrmos da Constituição.