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Decreto-Lei nº 2.541 de 29 de Agosto de 1940

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação ao art. 42 do decreto-lei n. 1.949, de 30 de dezembro de 1939

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 1940, 119º da Independência e 52º da República.


Art. único

O art. 42 e seus parágrafos do decreto-lei número 1.949, de 30 de dezembro de 1939 , passam a ter a seguinte redação: " Art. 42 Fica instituida a "taxa cinematográfica para a educação popular", que será cobrada por metragem, à razão de $400 o metro linear, qualquer que seja o número de cópias. § 1º São isentos dessa taxa os filmes educativos. § 2º Os pedidos de revisão ficam sujeitos à taxa de $200 por metro linear."


Getulio Vargas. Francisco Campos. CLBR PUB 31/12/1940 005 000277 1 Coleção de Leis do Brasil

Decreto-Lei nº 2.541 de 29 de Agosto de 1940