Artigo 99, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 254 de 28 de Fevereiro de 1967
Código da Propriedade Industrial.
Acessar conteúdo completoArt. 99
O título de estabelecimento e a insígnia, quando registrados nos têrmos dêste Código, só poderão ser usados, respectivamente, no estabelecimento, para distinguí-lo e nos papéis, correspondência e anúncios.
Parágrafo único
O título de estabelecimento e a insígnia não poderão ser empregados nas mercadorias que fazem objeto da indústria, comércio ou atividade do seu titular, se não estiverem registrados como marca.